Enfim, chegou a tão esperada atualização do Código de Defesa do Consumidor

Na sexta feira dia 2 foi sancionada a Lei 14.181, agora então, chamada Lei Cláudia Lima Marques que faz uma atualização no Código de Defesa do Consumidor.

Para entender a importância desse ato, é necessário voltar no tempo e entender o trâmite burocrático. Essa lei surgiu do Projeto de Lei do Senado Federal no 283/2012 que propôs alterar a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e o art. 96 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. Foi elaborado por uma comissão de juristas, especialistas no tema superendividamento.

Foi recebido na Câmara dos Deputados em 4/11/2015 e passou pelas Comissões de Defesa do Consumidor, Finanças e Tributação e Constituição e Justiça e de Cidadania. A partir de 2019, passou a tramitar em regime de prioridade. Foi criada a Comissão Especial destinada a proferir parecer ao PL nº 3.515/2015 e seus apensos. Em 3/9/2019, a Comissão Especial foi constituída, tendo a Deputada Mariana Carvalho como Presidente da Comissão e o Deputado Franco Cartafina como relator. Considerado o tema de relevância o projeto foi colocado em votação e aprovado pelo plenário no dia 11/05/2021.

Redirecionado ao Senado Federal o projeto recebeu o n. 1805/2021 tendo o Senador Rodrigo Cunha como relator e foi aprovado por votação nominal sem qualquer voto contrário.

É preciso considerar que para chegar nesta sanção houve um esforço da profa Cláudia Lima Marques aliado ao SNDC Sistema nacional de Defesa do Consumidor que integra órgãos como  SENACON, Procon, MP, Defensoria Pública e institutos como IDEC, IDC e Brasilcon.

Foram muitos debates, seminários e reuniões realizadas por estes gigantes da defesa do consumidor que visam implementar politicas públicas que protejam direitos fundamentais e principalmente olha para a situação de milhões de brasileiros que precisam retomar suas vidas e não apenas sobreviver.

Ufa! São 10 anos de luta, e hoje, com a atualização do CDC foram incluídos dois novos capítulos, um com parâmetros para um crédito responsável, com mais informação para os consumidores, com avaliação do crédito e com menos assédio de consumo (intitulado “Da prevenção e do tratamento do superendividamento”) e um sobre a conciliação em bloco do consumidor de boa-fé com todos os seus credores, para elaboração de um plano de pagamento das dívidas e retirada do nome do consumidor dos bancos de dados negativos, incentivando o pagamento das dívidas e superando a cultura da exclusão social de milhares de consumidores intitulado “Da Conciliação no superendividamento”).

Sim, houve vetos pontuais , mas ainda há motivos para comemorar, em especial destaco cinco deles: a)Prevenir o superendividamento dos consumidores através de práticas de crédito responsável; b) Melhorar a lealdade e boa-fé na concessão e cobrança de dívidas; c) Assegurar a preservação do mínimo existencial tanto na repactuação de dívidas, como na concessão de crédito (artigo 6, XIII) para a pessoa natural ou física (artigo 5,VI).d) Assegurar um novo direito do consumidor de boa-fé ao tratamento do superendividamento através da revisão e da repactuação da dívida na forma de uma conciliação em bloco e um plano de pagamento, sem perdão de dívidas. d) Instituir mecanismos de tratamento judicial do superendividamento (artigo 5, VI) e a criação de núcleos de conciliação e mediação de conflitos oriundos de superendividamento (artigo 5, VII), em especial de um juiz do superendividamento para impor um plano compulsório (artigo 104-B).

Conclui-se que a Lei 14.181 inova no mercado de crédito, bancário e financeiro e reforça a boa-fé que deve guiar as relações de consumo, valorizando o microssistema do CDC e a retomada da economia brasileira com mais dignidade do consumidor evoluindo a sociedade  para a prática do crédito responsável.

 

Texto:

Liliane de Moura Borges

Advogada, Mediadora de Conflitos

Especialista em Direito do Consumidor

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